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CFEM: quando é devida e como é calculada e paga

4 de novembro de 2026


Informativo Minerário nº 001/2026 · Direito Minerário

A Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais, a CFEM, é a contrapartida que o titular paga à União pelo aproveitamento econômico do minério. Tem base no art. 20, § 1º, da Constituição e foi instituída pelo art. 6º da Lei 7.990/1989. A Lei 8.001/1990, com as mudanças das Leis 13.540/2017 e 14.514/2022, define alíquotas, base de cálculo e distribuição. Este informativo responde a duas perguntas de quem opera ou pretende operar no setor: quando a CFEM é devida e como é calculada e paga.

Quando a CFEM é devida

A CFEM incide em cinco situações previstas no art. 2º da Lei 8.001/1990: na venda do bem mineral, no seu consumo, na exportação, na arrematação em hasta pública e na primeira aquisição do bem extraído em regime de permissão de lavra garimpeira. Quando o bem mineral segue para outro estabelecimento do mesmo titular, para venda posterior, a base é o preço da venda final, ainda que haja beneficiamento no caminho. O beneficiamento feito em estabelecimento de terceiros é tratado como consumo. A transferência entre estabelecimentos da mesma empresa, ou entre empresas coligadas ou do mesmo grupo econômico, quando caracterizada como venda, tem por base no mínimo o preço corrente no mercado local, regional ou nacional; quando não é venda, a CFEM incide no consumo ou na comercialização efetiva do bem mineral (art. 2º, § 8º). O critério do consumo também se aplica ao bem mineral utilizado, doado ou bonificado pelo titular, salvo doação a ente público (art. 2º, § 9º).

Quem paga

Pagam a CFEM o titular do direito minerário que exerce a mineração, o primeiro adquirente do bem extraído em lavra garimpeira, o adquirente em hasta pública e quem explora a área com base nos direitos do titular, a título oneroso ou gratuito. Nesse último caso, o contrato deve ser averbado na ANM (art. 2º-A). Na cessão do direito minerário, o cessionário responde solidariamente com o cedente pelo débito anterior à averbação, e o arrendante responde de forma subsidiária durante o arrendamento. Todos os sujeitos passivos devem manter o cadastro atualizado na ANM, sob pena de multa.

Como se calcula

A CFEM é a alíquota da substância aplicada sobre a base de cálculo, com teto de 4%. Pelo Anexo da Lei 8.001/1990, a alíquota é de 3,5% para o ferro, 3% para bauxita, manganês, nióbio e sal-gema, 2% para diamante e demais substâncias, 1,5% para o ouro e 1% para rochas, areias, cascalhos, saibros e demais substâncias minerais destinadas ao uso imediato na construção civil, além de rochas ornamentais e águas minerais e termais. A alíquota do ferro pode cair para até 2% quando a jazida tem baixo desempenho e rentabilidade. A redução é excepcional, depende de pedido justificado e de decisão da ANM segundo critérios fixados em decreto do Presidente da República, e só produz efeito sessenta dias depois de a decisão e o parecer técnico serem divulgados no site da agência (letras b e c do Anexo).

Na venda, a base é a receita bruta, deduzidos os tributos incidentes sobre a comercialização. A lei atual não permite deduzir frete e seguro, que a redação anterior do art. 2º excluía do faturamento líquido. O STJ aplica essa regra: no AgInt no REsp 2.216.865/SC, da Segunda Turma, relator o Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 13 de maio de 2026 e publicado no DJEN de 19 de maio de 2026, a Corte afastou a dedução dessas despesas da base da CFEM. Na exportação, a base não pode ficar abaixo do preço parâmetro da Receita Federal ou, na falta dele, do valor de referência definido pela ANM. No consumo, usa-se o preço corrente do bem mineral no mercado ou o valor de referência. No ouro destinado ao mercado financeiro, que é ativo financeiro desde a extração, a operação sofre apenas o IOF, à alíquota de 1% na primeira aquisição feita por instituição autorizada (art. 153, § 5º, da Constituição e arts. 1º, 4º, 8º e 10 da Lei 7.766/1989). É esse o tributo que se deduz da receita bruta. O contribuinte do IOF é a instituição que faz a primeira aquisição, e não o titular da lavra (art. 10 da Lei 7.766/1989). Como a lei manda deduzir os tributos que incidem sobre a comercialização, sem condicionar o abatimento a quem os recolhe, a dedução se sustenta, mas é ponto que a fiscalização pode questionar.

Exemplo com valores hipotéticos: venda de 1 kg de ouro por titular de lavra.

  • Receita bruta da venda de 1 kg de ouro: R$ 700.000,00
  • IOF de 1% na operação de origem: R$ 7.000,00
  • Base de cálculo: R$ 693.000,00
  • Alíquota do ouro: 1,5%
  • CFEM devida: R$ 10.395,00

Frete e seguro, por exemplo R$ 3.000,00, não entram como dedução. Dos R$ 10.395,00, o Município produtor recebe R$ 6.237,00 (60%), o Estado produtor R$ 1.559,25 (15%), os Municípios afetados R$ 1.559,25 (15%) e a União R$ 1.039,50 (10%).

Como e quando se paga

A ANM regula, arrecada, fiscaliza e cobra a CFEM, e a distribui entre os entes beneficiados (art. 2º-F). O recolhimento é mensal e vence no último dia útil do segundo mês seguinte ao do fato gerador (art. 8º da Lei 7.990/1989, com a redação do art. 3º da Lei 8.001/1990, e art. 3º da Resolução ANM nº 241, de 30 de junho de 2026). A entrega da declaração que reconhece o débito constitui o crédito (art. 2º-A, § 5º, incluído pela Lei 14.514/2022). Desde 7 de julho de 2026, a guia é emitida apenas na Plataforma de Gestão de Recursos Minerais, a PGRM, por usuário autorizado e vinculado ao CPF ou ao CNPJ do sujeito passivo, com acesso pela conta gov.br nos níveis prata ou ouro. O valor é corrigido pelo IPCA-15 entre o mês do fato gerador e o do vencimento. A mesma resolução revogou a Portaria DNPM nº 311/2005.

Atraso e infrações

O pagamento fora do prazo, ou em desacordo com a lei, gera atualização monetária, juros e multa, calculados como no art. 61 da Lei 9.430/1996 (art. 2º-B), isto é, multa de mora de 0,33% ao dia, limitada a 20%, e juros pela taxa Selic. O art. 2º-C prevê ainda multas por infração administrativa: 20% do valor apurado, ou R$ 5.000,00 se maior, para declaração inverídica ou adulteração de registros; 0,33% ao dia, até 20%, para a recusa em apresentar documentos; e 30% para a apuração de CFEM a menor nos casos de consumo. Na reincidência da recusa, a multa é aplicada em dobro e a lavra fica suspensa até que os documentos sejam entregues (art. 2º-C, § 3º). Se o titular não entrega documentos ou apresenta dados contraditórios, a ANM adota o dado que resulte em maior CFEM e pode arbitrar o valor (art. 2º-D).

Os prazos de decadência e prescrição seguem o art. 47 da Lei 9.636/1998 (art. 2º-E). A Súmula nº 1/2025 da ANM, de 3 de abril de 2025, lê esse artigo assim: nos créditos vencidos a partir de 30 de dezembro de 1998, a decadência é de dez anos contados do vencimento e a prescrição, de cinco anos contados do lançamento definitivo; nos créditos vencidos até 29 de dezembro de 1998, não corre prazo decadencial e a prescrição é de cinco anos contados do vencimento.

Para onde vai o dinheiro

Do total arrecadado, 10% ficam com a União, repartidos entre a ANM (7%), o FNDCT (1%), o Cetem (1,8%) e o Ibama (0,2%). Os Estados e o Distrito Federal onde ocorre a produção recebem 15%, e os Municípios produtores e o Distrito Federal, 60%. Os 15% restantes vão aos Municípios afetados pela atividade, como os cortados por ferrovias e dutos de transporte de minério, os afetados por operações portuárias e os que abrigam pilhas de estéril, barragens de rejeitos e instalações de beneficiamento (art. 2º, § 2º, VII, com a redação da Lei 14.514/2022).

Antes de decidir

Cada caso depende da substância, do regime de lavra e da forma de comercialização. Antes de apurar, recolher ou contestar a CFEM, confira a redação vigente das normas citadas e os atos da ANM aplicáveis na data do seu trabalho.

Carlos Alberto Lobato Lima
OAB/AP 466
Coordenador da área de Direito Minerário
Valente & Barbosa Advogados
Macapá/AP, 4 de novembro de 2026

Este informativo tem caráter informativo, não constitui consulta jurídica nem promessa de resultado.