A Área de Livre Comércio de Macapá e Santana (ALCMS) foi criada pelo art. 11 da Lei 8.387/1991 e mantém regime favorecido na reforma tributária do consumo. A Lei Complementar 214/2025 trata das áreas de livre comércio nos arts. 459 a 467. O benefício muda conforme o tipo de operação, e quase sempre depende de habilitação prévia.
Quem pode usar os incentivos
O art. 460 exige inscrição específica no cadastro da Suframa para a pessoa jurídica que faz comércio ou presta serviços. A indústria incentivada precisa, além da inscrição, de projeto técnico-econômico aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa, com prevalência de matéria-prima de origem regional.
Indústria com matéria-prima regional (Zona Franca Verde)
O art. 26 da Lei 11.898/2009 isenta de IPI os produtos industrializados nas áreas de livre comércio, inclusive Macapá e Santana, em cuja composição final haja preponderância de matérias-primas de origem regional, de origem animal, vegetal, mineral (exceto os minérios do Capítulo 26 da NCM) ou agrossilvopastoril. O art. 27 limita a isenção aos estabelecimentos com projeto aprovado pela Suframa. O Decreto 8.597/2015 regulamenta a regra e define como regional a matéria-prima extraída, coletada, cultivada ou criada na Amazônia Ocidental e no Amapá.
A Resolução CAS 1/2016 diz como se mede a preponderância. Basta um destes critérios: mais de 50% de matéria-prima regional na composição final (absoluto); mais matéria-prima regional do que de cada outra origem, considerada individualmente (relativo); ou matéria-prima regional indispensável à característica essencial do produto (importância). Ficam fora da isenção armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros e, em regra, perfumaria e cosméticos.
Na reforma, o art. 460, II, da LC 214/2025 mantém a lógica da regra: a indústria incentivada precisa de inscrição e de projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa, com preponderância de matéria-prima regional. Os arts. 461 e 467 dão a essa indústria suspensão de IBS e CBS na importação de insumos e crédito presumido de CBS de 6%. Os benefícios das áreas de livre comércio valem até a data fixada no art. 92-A do ADCT (art. 458 da LC 214/2025).
Quanto ao IPI, o art. 126, III, "a", do ADCT manda reduzir a zero as alíquotas a partir de 2027, exceto para os produtos de industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus. Como a exceção é só da ZFM, os produtos industrializados na ALC de Macapá e Santana ficam com IPI zero a partir de 2027, e a isenção do art. 26 da Lei 11.898/2009 passa a ter efeito prático só até lá. O art. 92-B do ADCT garante às áreas de livre comércio existentes em 31/05/2023 o diferencial competitivo que tinham nos tributos extintos. O projeto técnico-econômico é simplificado para microempresas, empresas de pequeno porte e empresas que atendam ao critério de preponderância, e pleno nos demais casos (art. 3º, I, da Resolução CAS 205/2021 e Cartilha da Suframa, 2025).
O que a lei prevê
| Operação | Tratamento | Artigo |
|---|---|---|
| Importação de bem material por indústria habilitada, para uso na produção | IBS e CBS suspensos. A suspensão vira isenção quando o bem é consumido ou incorporado na ALC, ou depois de 48 meses no ativo ou da depreciação integral | 461 |
| Importação de bem material para revenda presencial na ALC | Crédito presumido de IBS de 50% da alíquota do IBS na importação | 462 |
| Bem industrializado nacional vindo de fora da ALC para contribuinte habilitado na ALC | IBS e CBS com alíquota zero na operação de origem. O IBS incide na entrada no Estado, com 70% da alíquota | 463 e 464 |
| Aquisição desse bem nacional, no regime regular | Crédito presumido de IBS de 7,5% (Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo) ou 13,5% (Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo) | 465 |
| Venda de bem nacional ou serviço prestado fisicamente por pessoa jurídica estabelecida na ALC a destinatário localizado na ALC | CBS com alíquota zero | 466 |
| Venda ao restante do país de produto da indústria habilitada, no regime regular | Crédito presumido de CBS de 6% | 467 |
Os incentivos passam a valer em 1º de janeiro de 2027. A exceção é o IBS na entrada e o crédito presumido de IBS sobre bens nacionais (arts. 464 e 465), que só valem a partir de 1º de janeiro de 2029 (art. 544 da LC 214/2025).
Onde costuma haver perda do benefício
Se o bem sai da ALC antes dos prazos, ou se não há prova de que ele entrou no estabelecimento de destino no prazo do regulamento, o contribuinte recolhe os tributos que foram suspensos ou reduzidos, com acréscimos legais (arts. 461, 462 e 463). Por isso o controle de entrada e a habilitação precisam estar em ordem antes da operação.
Como o escritório atua
O escritório analisa o enquadramento da empresa, elabora o projeto técnico-econômico e orienta a habilitação na Suframa. O contador ou despachante contratado pelo cliente revisa, protocola e complementa o que for preciso, e o escritório acompanha o processo junto com ele. Também avalia o planejamento da operação e atua na defesa administrativa e judicial quando há autuação. Clientes têm acesso a uma calculadora que estima a carga tributária da operação. O resultado é estimativa e não vincula o escritório nem o Fisco.
