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Militar com HIV sem sintomas e a reforma de ofício: o Tema 1.310 no STF

4 de novembro de 2026


Informativo Militar nº 001/2026 · Direito Militar

O Supremo Tribunal Federal voltou a examinar, em sessão do Plenário de 29 de outubro de 2026, se o militar das Forças Armadas que vive com HIV, sem sintomas de aids, deve ser considerado incapaz para o serviço ativo e transferido de ofício para a reforma. O processo é o Recurso Extraordinário 1.447.945, com repercussão geral (Tema 1.310), interposto pela União, com relatoria do Ministro Alexandre de Moraes. A sessão foi dedicada à sustentação oral da Advocacia-Geral da União e terminou sem votos. O julgamento está suspenso e será retomado em data ainda não definida. Este informativo descreve o que está em discussão, o que já ocorreu e o que isso significa, por ora, para o militar federal.

A questão em julgamento

O Estatuto dos Militares (Lei 6.880/1980) prevê a reforma de ofício do militar julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo. A Lei 7.670/1988 incluiu a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida, a SIDA/aids, entre as causas que justificam a reforma militar na forma do art. 108, inciso V, do Estatuto (art. 1º, inciso I, alínea c). O texto legal fala em aids. A controvérsia está em saber se o diagnóstico do vírus HIV, sem a doença manifesta, basta para a reforma ou se é preciso provar a incapacidade definitiva. O STF analisa o tema com base na redação do Estatuto anterior à alteração promovida pela Lei 13.954/2019.

O que o STJ fixou no Tema 1.088

A Primeira Seção do STJ julgou a matéria sob o rito dos recursos repetitivos no REsp 1.872.008/RS, relatora a Ministra Assusete Magalhães, em 11 de maio de 2022, com acórdão publicado em 1º de agosto de 2022. A tese do Tema 1.088 diz que o militar de carreira ou temporário, este último antes da alteração promovida pela Lei 13.954/2019, diagnosticado como portador do vírus HIV, tem direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, independentemente do grau de desenvolvimento da aids. A mesma tese nega a remuneração calculada com base no soldo do grau hierárquico imediatamente superior quando o militar não estiver impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, na forma do art. 110, § 1º, da Lei 6.880/1980. O STJ separou, portanto, duas questões. A reforma decorre do diagnóstico. O valor dos proventos depende do grau de invalidez.

O caso concreto

O recurso extraordinário nasceu da ação de um militar temporário do Exército, incorporado em 2009, que recebeu o diagnóstico em 2015 e foi licenciado em 2016. Ele pediu a anulação do licenciamento, a reintegração e a reforma. A sentença julgou o pedido improcedente. O TRF-4 reconheceu o direito à reforma, com proventos do grau que o militar ocupava na ativa, e o STJ manteve esse entendimento. A União recorreu ao STF com o argumento de que a reforma exige comprovação efetiva da incapacidade.

O que já ocorreu no STF

O julgamento começou no Plenário virtual em fevereiro de 2025, com o voto do relator, e foi suspenso por pedido de vista do Ministro Flávio Dino. A retomada ocorreu na sessão virtual aberta em 21 de março de 2025. O relator havia votado pelo provimento do recurso da União e propôs tese segundo a qual o militar portador assintomático do HIV não pode ser reformado de ofício apenas em razão do diagnóstico, mesmo antes da Lei 13.954/2019. O Ministro Cristiano Zanin acompanhou o relator. O Ministro Flávio Dino concordou que a incapacidade definitiva precisa ser demonstrada e propôs que ela seja comprovada por inspeção de saúde homologada pela Junta Superior de Saúde. Dino votou por negar seguimento ao recurso da União: como ela não impugnou, nesse ponto, a decisão do TRF-4 que reconheceu a reforma, o benefício não poderia ser revisto naquele processo, por preclusão e coisa julgada. Os Ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Edson Fachin, Luiz Fux e André Mendonça seguiram a divergência. O Ministro Luís Roberto Barroso negou provimento ao recurso no caso concreto, mas aderiu à tese do relator. O Ministro Barroso se aposentou em outubro de 2025, e os Ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques não haviam votado no ambiente virtual.

O processo foi levado ao Plenário. Na sessão de 29 de outubro de 2026, a AGU sustentou que ter HIV não significa ser incapaz para o trabalho, que o diagnóstico, por si só, não justifica o afastamento definitivo e que a avaliação deve ser médica e individualizada, com atenção à resposta ao tratamento, a outras condições de saúde e às tarefas exercidas pelo militar. Nenhum ministro votou nessa sessão. Não há resultado proclamado nem tese fixada no Tema 1.310.

As posições declaradas no ambiente virtual

PosiçãoMinistrosProva da incapacidade definitivaResultado proposto no caso concreto
RelatorAlexandre de Moraes e Cristiano ZaninExigida; o diagnóstico isolado não bastaProvimento do recurso da União
Divergência parcialFlávio Dino, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Edson Fachin, Luiz Fux e André MendonçaExigida, por inspeção homologada pela Junta Superior de SaúdeReforma mantida, porque a União não recorreu do ponto
Voto intermediárioLuís Roberto BarrosoAdesão à tese do relatorRecurso da União desprovido

O quadro mostra as posições anunciadas antes da sessão do Plenário. Elas não equivalem a decisão. O quadro não indica o resultado final, porque o julgamento no Plenário não terminou.

Efeito prático para o militar federal

Enquanto o STF não concluir o julgamento, a tese do Tema 1.088 do STJ continua firmada e não foi revista, embora o tema conste como sobrestado com o RE 1.447.945 pendente. Os pontos abaixo ajudam quem acompanha ou pretende propor uma ação sobre o assunto.

  • As duas propostas de tese apresentadas no STF exigem a demonstração da incapacidade definitiva. A discussão sobre a prova médica ganhou peso, e convém reunir laudos, a ata da inspeção de saúde e, quando houver, a homologação pela Junta Superior de Saúde.
  • O Tema 1.310 examina a redação do Estatuto anterior à Lei 13.954/2019. No Tema 1.088, essa limitação temporal se aplica apenas ao militar temporário.
  • Os proventos calculados pelo grau hierárquico superior já dependem, segundo o STJ, de impossibilidade total e permanente para qualquer trabalho (art. 110, § 1º, da Lei 6.880/1980).
  • A divergência do Ministro Dino sobre a reforma já reconhecida e não impugnada pela União trata do caso concreto. Seu alcance para outros processos dependerá do que o Plenário decidir.

As polícias militares e os corpos de bombeiros militares dos Estados têm legislação própria sobre incapacidade e reforma, e este informativo trata do regime federal das Forças Armadas, regido pela Lei 6.880/1980.

Antes de decidir

Cada caso depende da data do diagnóstico, da condição do militar, se de carreira ou temporário, e do que consta da inspeção de saúde. Antes de requerer ou recorrer, confira a redação vigente da Lei 6.880/1980 e da Lei 7.670/1988, o andamento do RE 1.447.945 no portal do STF e a situação do Tema 1.088 no STJ na data do seu trabalho.

Riano Valente Freire
Advogado, OAB/AP 1.405-A e OAB/PA 11.656
Coordenador da área de Direito Militar
Valente & Barbosa Advogados
Macapá/AP, 4 de novembro de 2026

Este texto tem finalidade informativa, não constitui consulta jurídica nem promessa de resultado.