Valente & Barbosa Advogados

Valente & Barbosa AdvogadosAdvocacia em Macapá, Santana e Santarém

English

Publicações

Tráfico privilegiado: as cinco teses do STJ sobre natureza e quantidade da droga na dosimetria

4 de novembro de 2026


Informativo Criminal nº 001/2026 · Direito Criminal

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou cinco teses, no rito dos recursos repetitivos, sobre o peso da natureza e da quantidade da droga no cálculo da pena por tráfico. O julgamento reuniu dois temas. O Tema 1.154, relatado pelo Ministro Messod Azulay Neto (REsp 1.963.433, REsp 1.963.489 e REsp 1.964.296), discutia se a natureza e a quantidade da droga bastam, sozinhas, para afastar o tráfico privilegiado. O Tema 1.241, relatado pelo Ministro Ribeiro Dantas (REsp 2.059.576 e REsp 2.059.577), discutia o uso desses dados para escolher a fração de redução. As teses constaram do Informativo de Jurisprudência do STJ nº 906 e foram objeto de notícia do tribunal em 3 de novembro de 2026. Este informativo explica o que elas dizem e o que mudam para quem responde a processo por tráfico e para quem já cumpre pena.

O ponto de partida na lei

O art. 33 da Lei 11.343/2006 pune o tráfico com reclusão de 5 a 15 anos e multa. O § 4º do mesmo artigo permite reduzir a pena de um sexto a dois terços quando o agente é primário, tem bons antecedentes, não se dedica às atividades criminosas nem integra organização criminosa. É o chamado tráfico privilegiado. O art. 42 manda o juiz considerar, com preponderância sobre o art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância, a personalidade e a conduta social do agente.

Desde 2014 o Supremo Tribunal Federal entende, no Tema 712 da repercussão geral (ARE 666.334, relator o Ministro Gilmar Mendes), que a natureza e a quantidade da droga devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena. A dúvida que restava era se o juiz podia usar o mesmo dado para elevar a pena-base e, ao mesmo tempo, para negar o redutor. Os tribunais decidiam de modos diferentes, e foi essa divergência que as teses resolveram.

Como foi o julgamento

O julgamento conjunto começou em junho de 2025 e foi suspenso por pedido de vista coletiva. Retomado em março de 2026, voltou a parar por divergências na redação das teses. Em 18 de junho de 2026 a Seção concluiu o julgamento e proclamou a tese sobre o afastamento do redutor nos casos de grande quantidade. Em 14 de outubro de 2026, por maioria, acolheu questões de ordem para retificar o acórdão e nele consignar as cinco teses, resultado de consenso entre os gabinetes dos dois relatores. Ficou vencido o Ministro Rogerio Schietti Cruz, que defendia renovar o julgamento das quatro primeiras teses, por entender que elas não haviam sido deliberadas pelo colegiado. Segundo o STJ, não houve ordem de suspensão nacional de processos.

As cinco teses

Primeira tese: a natureza e a quantidade da droga devem ser valoradas sempre de forma conjunta, e não é possível aplicá-las separadamente, como se fossem elementos autônomos. Este informativo chama esse conjunto de binômio. O juiz não pode usar a natureza na primeira fase e a quantidade na terceira, ou o inverso.

Segunda tese: o binômio deve ser valorado "preferencialmente na terceira fase da dosimetria", para modular a fração do redutor do § 4º. Quando o redutor não incide, o binômio pode ir para a primeira fase e elevar a pena-base.

Terceira tese: se a instância anterior negou o redutor e usou o binômio na primeira fase, o tribunal que aplicar o redutor em recurso da defesa deverá, "se possível", deslocar essa valoração para a terceira fase, a fim de modular a fração de diminuição, o que não configura reformatio in pejus. Quando o deslocamento é possível, a pena-base deixa de ser elevada pelo binômio, e a quantidade passa a pesar na escolha da fração.

Quarta tese: não há bis in idem quando a natureza e a quantidade servem para aumentar a pena-base e, também, como elemento de fato indicador de dedicação a atividades criminosas, para afastar o redutor. Só há bis in idem quando o binômio eleva a pena-base e, ao mesmo tempo, modula a fração do redutor. Os relatores entenderam que o Tema 712 do STF não examinou o uso simultâneo do binômio para elevar a pena-base e para afastar o redutor, porque nesse caso cada valoração cumpre uma função diferente: na primeira fase o dado agrava a pena, e na terceira serve para verificar se os requisitos do benefício estão presentes.

Quinta tese: a apreensão de quantidade tão expressiva que, por sua própria dimensão, seja incompatível com a figura do traficante eventual ou de pequeno traficante é fundamento idôneo para afastar o redutor. Fora dessa hipótese, a natureza e a quantidade só afastam o redutor quando associadas a outros elementos do caso, como alto grau de profissionalismo, logística sofisticada de transporte ou estrutura complexa de armazenamento, dos quais se possa inferir, com fundamentação concreta, a dedicação do agente a atividades criminosas ou sua integração a organização criminosa.

O que muda na dosimetria

A regra passa a ser uma ordem de análise. O juiz examina primeiro a terceira fase: se o réu preenche os requisitos do § 4º, a natureza e a quantidade da droga definem a fração, entre um sexto e dois terços, e não podem também aumentar a pena-base. Se o redutor é negado, o binômio pode ser usado na primeira fase. Segundo os relatores, a análise segue o critério da especialidade e vai da terceira fase para a primeira.

Com valores hipotéticos, partindo da pena mínima de 5 anos:

SituaçãoFraçãoPena após o redutor
Pouca droga, sem outros indícios2/31 ano e 8 meses
Quantidade maior, usada para modular a fração1/64 anos e 2 meses
Redutor negado com fundamento concretonão incide5 anos ou mais, conforme a pena-base e sem outras causas de diminuição

A fração escolhida define a pena final e, com ela, o regime inicial e a possibilidade de substituição da pena. Por isso a escolha da fase em que o binômio entra tem efeito prático direto.

Para quem responde a processo por tráfico

A defesa ganha um parâmetro claro contra a dupla valoração na mesma dosimetria: se a natureza e a quantidade foram usadas para modular a fração do redutor, não podem também ter elevado a pena-base. Também ganha a exigência de fundamentação concreta para negar o benefício. Fora dos casos de quantidade que, por si, revela tráfico de grande porte, o juiz precisa apontar outros elementos do processo que indiquem dedicação a atividades criminosas ou vínculo com organização criminosa. A referência genérica a "grande quantidade" não basta.

Há também pontos menos favoráveis. A quarta tese admite que a mesma quantidade eleve a pena-base e afaste o redutor, e a quinta reconhece que uma apreensão muito volumosa pode, sozinha, afastar o benefício de réu primário e de bons antecedentes. Segundo reportagem do Debate Jurídico, a decisão uniformiza e, na prática, endurece o tratamento do tráfico privilegiado, e os advogados ouvidos divergem quanto aos riscos. As teses não fixam um critério numérico para a quantidade expressiva, de modo que o limite entre ela e a quantidade comum será definido pelos tribunais em cada caso. Nos recursos da defesa em que o tribunal aplica o redutor antes negado, a terceira tese orienta o tribunal a deslocar, se possível, o binômio para a fração.

Para quem já cumpre pena

As teses tratam de como os juízes devem calcular a pena daqui em diante e orientam os julgamentos em curso. O STJ não tratou, nas notícias oficiais, da revisão de condenações já transitadas em julgado, e as teses não alteram automaticamente penas fixadas. Quem cumpre pena deve examinar a sentença e o acórdão da condenação para saber em que fase a natureza e a quantidade da droga foram usadas. O uso do mesmo binômio para elevar a pena-base e para modular a fração do redutor já era vedado pelo Tema 712 do STF desde 2014. Se esse vício estiver na condenação, a via processual adequada e suas chances dependem do caso concreto e do estágio da execução.

Antes de decidir

Até a data deste informativo, as teses foram divulgadas pelo STJ, mas o acórdão retificado com seu texto deve ser consultado na publicação oficial. Antes de recorrer, pedir revisão ou orientar um caso, confira a redação vigente da Lei 11.343/2006, o acórdão publicado dos Temas 1.154 e 1.241 e eventuais embargos de declaração.

Waldenes Barbosa da Silva
OAB/AP 1.249
Coordenador da área de Direito Criminal
Valente & Barbosa Advogados
Macapá/AP, 4 de novembro de 2026

Este texto tem finalidade informativa, não constitui consulta jurídica nem promessa de resultado.