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Remessas internacionais em 2026: alíquota zero até US$ 50 e o que continua sendo cobrado

4 de novembro de 2026


Informativo Comércio Exterior nº 001/2026 · Direito do Comércio Exterior

Desde 12 de maio de 2026, a pessoa física que compra até US$ 50 em site habilitado no Programa Remessa Conforme não paga imposto de importação. A mudança começou com a Medida Provisória 1.357/2026 e a Portaria MF 1.342/2026, publicadas no mesmo dia, e foi consolidada pela Lei 15.502, de 10 de setembro de 2026, resultado da conversão da medida provisória. Este informativo descreve o que mudou no Regime de Tributação Simplificada, quais alíquotas estão em vigor hoje, o que continua sendo cobrado e como a reforma tributária começa a alcançar essas operações.

O regime e a regra anterior

As remessas postais e expressas de até US$ 3.000 seguem o Regime de Tributação Simplificada do Decreto-Lei 1.804/1980. A Lei 14.902/2024 incluiu no art. 1º desse decreto-lei o § 2º-A, com uma tabela progressiva: 20% até US$ 50 e 60% entre US$ 50,01 e US$ 3.000, com parcela a deduzir de US$ 20. Era a chamada "taxa das blusinhas", que vigorou de agosto de 2024 até 11 de maio de 2026. A Lei 15.071/2024 acrescentou o § 2º-B, que autoriza o Ministro da Fazenda a alterar essas alíquotas, mas os percentuais da tabela funcionavam como piso.

O que a Lei 15.502/2026 mudou

A MP 1.357/2026 e a lei de conversão deram nova redação ao § 2º-B, II, do art. 1º do Decreto-Lei 1.804/1980. O ato do Ministro da Fazenda pode agora reduzir as alíquotas a zero na faixa de até US$ 50 e a 30% na faixa de até US$ 3.000, e, pela redação final da lei, pode diferenciar a via postal da remessa expressa e as empresas que aderem ou não a programa de conformidade. Os 30% são o novo piso que o ministro pode adotar. Não são a alíquota em vigor.

A lei trouxe outras regras que interessam a quem opera no setor:

  • O Poder Executivo pode fixar limites de quantidade ou de frequência para a redução aplicada a remessas destinadas a pessoa física e criar critérios para coibir o fracionamento de remessas e o uso do regime para revenda (§ 2º-F).
  • Mercadorias compradas em plataformas habilitadas no programa de conformidade poderão ser nacionalizadas pela taxa de câmbio da data da compra (§ 2º-G). A página da Receita Federal, atualizada em setembro de 2026, ainda aplica a taxa da data de registro da declaração, de modo que o cálculo deve seguir a regra que a Receita estiver aplicando.
  • Medicamentos sem similar nacional, assim classificados pela Anvisa, importados por pessoa física para uso próprio no tratamento de doenças raras ou negligenciadas, terão alíquota zero sem os limites dos §§ 2º-A e 2º-B (§ 2º-C). A regra depende de regulamento conjunto e produz efeitos na data fixada pelo Poder Executivo, no prazo máximo de 180 dias da publicação da lei (§§ 2º-D e 2º-E).
  • As plataformas e os operadores logísticos habilitados no programa de conformidade devem manter mecanismos para identificar indícios de subfaturamento, fracionamento artificial de remessas e ocultação de remetente, com rastreabilidade dos vendedores estrangeiros, monitoramento de padrões anômalos de remessas, registros eletrônicos das operações e cooperação com a Receita Federal, sob pena de sanções da legislação aduaneira e tributária (art. 3º-A).
  • A lei impõe às plataformas obrigações de combate a produtos ilícitos, prevê relatórios trimestrais ao Conselho Nacional de Combate à Pirataria e aos Delitos contra a Propriedade Intelectual (CNCP) e admite penalidades que chegam à proibição de operar no país (arts. 3º a 5º).
  • O Ministério da Fazenda fará avaliação periódica dos efeitos econômicos do regime, a primeira em até três meses da publicação da lei (art. 6º) e as seguintes em intervalos de até seis meses, com exame obrigatório dos setores de têxteis e vestuário, calçados, acessórios, brinquedos e cosméticos (art. 1º-A). O Congresso Nacional avaliará o regime anualmente, com base em relatório do Executivo entregue até 30 de abril (art. 1º-B).

As alíquotas em vigor

A Portaria MF 1.342/2026 alterou o art. 1º-B da Portaria MF 156/1999 e fixou a tabela aplicada às compras no Remessa Conforme. A redução vale para fatos geradores a partir de sua vigência, em 12 de maio de 2026, e não dá direito a restituição, compensação ou ressarcimento do que foi pago antes (art. 2º). A página de regras da Receita Federal, consultada nesta data, indica as seguintes alíquotas:

SituaçãoFaixa de valorAlíquota do IIParcela a deduzir
Pessoa física, site no Remessa Conformeaté US$ 50,000%nenhuma
Pessoa física, site no Remessa ConformeUS$ 50,01 a US$ 3.000,0060%US$ 30,00
Site fora do programaaté US$ 3.000,0060%nenhuma

O valor que define a faixa é o valor aduaneiro, que soma o preço do produto, o frete e o seguro, quando cobrados. A alíquota zero vale para remessas destinadas a pessoa física, compradas em site habilitado no programa. A remessa destinada a pessoa jurídica segue a regra geral, de 60% sem parcela a deduzir. Fora do programa, a compra de US$ 30 paga os mesmos 60% de uma compra de US$ 2.000.

O ICMS continua devido

A lei federal não alcança o ICMS. O Convênio ICMS 81/2023 autorizou os Estados a reduzir a base de cálculo nas importações por remessa sujeitas ao Regime de Tributação Simplificada, de modo que a carga seja de 17%. O Convênio ICMS 135/2024 alterou a cláusula primeira para autorizar carga de 17% ou 20%, com efeitos desde 1º de abril de 2025. Dez Estados passaram a cobrar 20%. A Receita Federal informa hoje uma faixa de 17% a 20%, conforme o Estado de destino. O cálculo é "por dentro": o imposto integra a própria base, que soma o valor da compra e o imposto de importação. Segundo levantamento publicado em abril de 2025, o Amapá ficou entre os Estados que mantiveram 17%. Quem importa para o Amapá deve confirmar a alíquota atual com a SEFAZ/AP antes de calcular.

Exemplo com valores hipotéticos, em dólares, para destinatário pessoa física e destino com ICMS de 17%:

  • Compra de US$ 40 em site do Remessa Conforme: imposto de importação zero; ICMS de US$ 8,19 (40 ÷ 0,83 × 0,17).
  • Compra de US$ 100 no programa: imposto de importação de US$ 30 (60% de 100, menos 30); ICMS de US$ 26,63; tributos de US$ 56,63.
  • A mesma compra de US$ 100 fora do programa: imposto de importação de US$ 60; ICMS de US$ 32,77; tributos de US$ 92,77.

A reforma tributária já alcança essas operações

A Emenda Constitucional 132/2023 incluiu no ADCT o art. 125, que fixa para 2026 a CBS à alíquota de 0,9% e o IBS à alíquota estadual de 0,1%. O art. 348 da Lei Complementar 214/2025 dispensa o recolhimento em 2026 para quem cumprir as obrigações acessórias, e o contribuinte dispensado continua a pagar PIS e Cofins. O Decreto 12.955, de 29 de abril de 2026, que regulamenta a CBS, repete a dispensa para os fatos geradores de 2026. A cobrança efetiva da CBS começa em 1º de janeiro de 2027.

Nas remessas internacionais, o art. 94 da Lei Complementar 214/2025 isenta de CBS e IBS a importação de bens isenta do imposto de importação quando remetente e destinatário são pessoas físicas e não há intermediação de plataforma digital. A compra em site de e-commerce não preenche essa condição. O material de apoio da Receita Federal sobre a CBS no comércio exterior, com base no regulamento, indica que nessas remessas o local da importação é o endereço de entrega e que o fornecedor e a plataforma digital respondem solidariamente, ainda que domiciliados no exterior. O destinatário responde quando o fornecedor não estiver inscrito ou quando nem ele nem a plataforma recolherem os tributos.

Antes de decidir

A tabela do Remessa Conforme é fixada por portaria e pode mudar sem nova lei, inclusive com limites de quantidade ou frequência para pessoa física. O resultado das avaliações periódicas pode levar a revisões. Antes de calcular custos, precificar ou planejar importações por remessa, confira a redação vigente do Decreto-Lei 1.804/1980, da Portaria MF 156/1999, da legislação do ICMS do Estado de destino e da regulamentação da CBS e do IBS na data da operação.

Riano Valente Freire
Advogado, OAB/AP 1.405-A e OAB/PA 11.656
Coordenador da área de Comércio Exterior
Valente & Barbosa Advogados
Macapá/AP, 4 de novembro de 2026

Este texto tem finalidade informativa, não constitui consulta jurídica nem promessa de resultado.