Informativo Técnico nº 001/2026 · Direito Tributário
Este é o primeiro de uma série semanal de informativos técnicos da Valente & Barbosa Advogados, que percorrerá as áreas de atuação do escritório. A série começa com a reforma tributária e a Área de Livre Comércio de Macapá e Santana, tema do livro que o escritório publicará por partes nas próximas semanas. Esta primeira parte reúne o prefácio e a apresentação da obra.
O porquê das publicações
Desde que a Emenda Constitucional 132/2023 foi promulgada, o escritório recebe, quase toda semana, a mesma pergunta de empresários instalados em Macapá e em Santana: o que acontece com a Área de Livre Comércio depois de 2027. Durante dois anos a resposta honesta foi que ainda não se sabia. A Lei Complementar 214/2025 encerrou boa parte dessa incerteza, e a Lei Complementar 227/2026 ajustou o que havia ficado em aberto. O que falta agora não é mais norma, é leitura cuidadosa da norma que existe.
Falta também material. A literatura sobre a reforma tributária cresceu rápido, mas se concentrou na Zona Franca de Manaus quando tratou da Amazônia. As Áreas de Livre Comércio aparecem, na maioria dos trabalhos, como nota de rodapé ou parágrafo de encerramento. Quem assessora empresa habilitada na ALCMS precisa de mais do que isso, porque o regime não é uma versão reduzida do manauara: tem requisito de habilitação próprio, percentuais próprios e cronograma de vigência próprio. As diferenças estão nos artigos 458 a 470 da Lei Complementar 214/2025.
O fundamento constitucional
A Área de Livre Comércio de Macapá e Santana foi criada pelo artigo 11 da Lei 8.387/1991 e regulamentada pelo Decreto 517/1992. Desde então sustenta parte relevante da atividade comercial e industrial do Amapá, com centenas de empresas habilitadas perante a Suframa. A Emenda Constitucional 132/2023 deu ao regime fundação constitucional própria, nos artigos 92-A e 92-B do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com garantia de manutenção até 31 de dezembro de 2073 e dever, imposto à União, de preservar por lei complementar o diferencial competitivo existente em 31 de maio de 2023.
Essa garantia constitucional não dispensa trabalho técnico. Ela fixa o resultado a ser alcançado e remete à lei complementar a definição de como alcançá-lo, e é no desenho infraconstitucional que residem as questões da obra. Os benefícios da ALCMS no novo sistema entram em vigor em datas diferentes, alcançam destinatários diferentes e sofrem reduções de transição diferentes. Um mesmo contribuinte pode ser alcançado por um dispositivo e excluído do seguinte, conforme esteja no regime regular ou no Simples Nacional, conforme seja indústria habilitada pelo artigo 460, inciso II, ou comerciante habilitado pelo inciso I.
Como a obra se organiza
O livro tem dezoito capítulos. Os quatro primeiros tratam da arquitetura do novo sistema: origem da reforma, princípios do artigo 145, § 3º, da Constituição, fato gerador e sujeição passiva. Os Capítulos 5 a 10 percorrem a base de cálculo, a não cumulatividade plena, o princípio do destino, o cashback, o Imposto Seletivo e o Comitê Gestor do IBS. Os Capítulos 11 a 16 examinam os regimes que se afastam da regra geral, com atenção ao Simples Nacional, ao setor de saúde e aos tributos patrimoniais que a reforma não unificou. Os Capítulos 17 e 18 chegam ao objeto central: a Zona Franca de Manaus, tomada como comparador, e a aplicação do novo sistema à ALCMS.
O Capítulo 18 reúne o que há de próprio na obra. Examina a habilitação do artigo 460 e o requisito de preponderância de matéria-prima regional, na redação que a Lei Complementar 227/2026 lhe deu, e sustenta que uma leitura literal desse requisito pode excluir do regime industrial parte do parque instalado em Macapá. Cada capítulo termina com exemplo numérico e memorial de cálculo, porque em matéria tributária a divergência raramente está no conceito e quase sempre está na conta.
Para quem é
O destinatário é o profissional que trabalha com a matéria: advogado tributarista, contador, auditor fiscal, controller de empresa habilitada e estudante de pós-graduação em direito tributário.
Duas advertências
A primeira é de método: a legislação foi conferida em fonte oficial, mas lei tributária muda, e quem for usar o conteúdo em parecer, consulta ou petição deve conferir a redação vigente do dispositivo na data do seu trabalho. As conclusões valem para a legislação vigente em novembro de 2026. O Projeto de Lei Complementar 51/2025, que pretende estender às Áreas de Livre Comércio o tratamento da Zona Franca de Manaus quanto ao IBS e à CBS, segue em tramitação, e sua eventual aprovação alterará parte relevante do Capítulo 18.
A segunda é de alcance: a tese sustentada no Capítulo 18 sobre a leitura do artigo 460, inciso II, e o risco que ela representa para a indústria de montagem instalada em Macapá não foi, até aqui, enfrentada pela administração tributária nem pelos tribunais. É apresentada como entendimento, identificado como tal, e não como posição assentada.
Na próxima semana, o Capítulo 1: a origem da reforma, a Emenda Constitucional 132/2023 e a Lei Complementar 214/2025.
Riano Valente Freire
Advogado, OAB/AP 1.405-A e OAB/PA 11.656
Coordenador da área de Direito Tributário
Valente & Barbosa Advogados
Macapá/AP, 4 de novembro de 2026
