Informativo Trabalhista nº 001/2026 · Direito Trabalhista
Pejotização é o nome dado à contratação de uma pessoa, para prestar serviços, por meio de uma pessoa jurídica constituída por ela, em lugar do contrato de emprego. O Tema 1.389 trata também da contratação como trabalhador autônomo. A prática é lícita em muitos casos e fraudulenta em outros, e a linha entre uma situação e outra é hoje o objeto do Tema 1.389 da repercussão geral no Supremo Tribunal Federal. Este informativo explica o que o STF já decidiu, o que ainda está pendente em 4 de novembro de 2026 e quais regras da CLT continuam a orientar empresas e prestadores até a fixação da tese.
O que o STF vai decidir
O caso-paradigma é o ARE 1.532.603, relator o Ministro Gilmar Mendes. A repercussão geral foi reconhecida pelo Plenário Virtual em 12 de abril de 2025, por maioria, vencido o Ministro Edson Fachin, com acórdão publicado em 24 de abril de 2025. O processo de origem envolve um corretor e uma seguradora ligados por contrato de franquia, em que o TST afastou o vínculo de emprego. O relator deixou claro que a discussão vai além da franquia e alcança outros arranjos, como representação comercial, corretagem de imóveis, advocacia associada, saúde, artes e tecnologia da informação. A lista é da decisão de abril de 2025; os entregadores por aplicativo, que constavam dela, foram depois excluídos da suspensão (o tema deles é o 1.291).
O tema tem três questões. A primeira, preliminar, é a competência da Justiça do Trabalho para julgar as ações em que se alega fraude num contrato civil ou comercial de prestação de serviços. A segunda é a licitude da contratação de autônomo ou de pessoa jurídica, à luz do que o STF decidiu na ADPF 324. A terceira é o ônus da prova: o STF vai dizer se cabe a quem alega a fraude prová-la ou se cabe à contratante demonstrar que a relação era de fato autônoma.
O precedente que está por trás
Em 30 de agosto de 2018, ao julgar a ADPF 324 e o RE 958.252 (Tema 725), o STF admitiu a terceirização de qualquer atividade, meio ou fim. A tese do Tema 725 diz: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." Nos anos seguintes, o STF passou a cassar, em reclamações, decisões trabalhistas que reconheciam vínculo em contratos civis ou comerciais. Ao suspender os processos, o relator apontou o descumprimento sistemático dessa orientação pela Justiça do Trabalho, o que fazia o STF funcionar como instância revisora das decisões trabalhistas. O Tema 1.389 foi afetado para resolver a divergência com efeito vinculante.
O que já foi decidido no processo
Até agora, nenhuma tese foi fixada. A página oficial do tema no STF não registra tese, e a última movimentação, de 18 de outubro de 2026, é a conclusão dos autos ao relator. Não há data publicada para o julgamento de mérito. As decisões já tomadas são de ordem processual:
- Em 14 de abril de 2025, o relator determinou a suspensão nacional de todos os processos sobre a matéria.
- Em 28 de agosto de 2025, embargos de declaração foram acolhidos em parte, sem efeitos modificativos, para esclarecer que as relações com plataformas digitais ficam fora da suspensão.
- Em 6 de outubro de 2025, o STF realizou audiência pública sobre os desafios econômicos e sociais da pejotização, com participação do Ministério Público, da Advocacia-Geral da União, do Ministério do Trabalho e de entidades da sociedade civil.
- Em decisão de 17 de junho de 2026, divulgada em 18 de junho, o relator retirou parcialmente a suspensão, diante do represamento de processos. As ações voltaram a tramitar nas Varas do Trabalho e nos Tribunais Regionais do Trabalho, com instrução, audiências, sentenças e acórdãos.
- Em despacho de 19 de junho de 2026, o relator esclareceu que o processo deve ser sobrestado logo após o acórdão do TRT, sem aguardar o prazo do recurso de revista. No TST, os processos sobre o tema seguem suspensos.
A suspensão alcançou, em pelo menos um caso, a fase de execução. Na Reclamação 96.493, o relator julgou procedente, em 3 de julho de 2026, a reclamação para suspender o processo e vedar novos atos executivos, num caso em que o vínculo havia sido reconhecido com trânsito em julgado em fevereiro de 2025, por entender que a futura tese pode afetar a exigibilidade do título. A Segunda Turma negou o agravo regimental por maioria em 18 de setembro de 2026 e rejeitou os embargos de declaração por unanimidade em 23 de outubro de 2026.
O que isso significa na prática
Para empresas e prestadores, o quadro atual produz efeitos concretos. A ação trabalhista que discute fraude num contrato de pessoa jurídica ou de autônomo pode ser proposta e instruída normalmente, e o juiz e o TRT podem julgá-la. Depois do acórdão regional, o processo para e aguarda o STF, de modo que, salvo nas relações com plataformas digitais, que ficaram fora da suspensão, nenhuma das partes terá decisão definitiva sobre o mérito antes da tese. A prova produzida agora será examinada depois à luz de critérios que ainda não estão definidos, inclusive quanto a quem devia produzi-la. Por isso, a documentação da relação, de um lado e de outro, ganha peso: contrato escrito, forma de remuneração, existência de outros clientes, quem define horário e método de trabalho, quem arca com os custos da atividade.
Os critérios do art. 3º da CLT continuam valendo
Enquanto a tese não vem, o juiz do trabalho segue aplicando a CLT. O art. 3º define empregado como "toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário". O art. 2º define o empregador como "a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço". Desses dois artigos a jurisprudência extrai os elementos da relação de emprego:
- Trabalho prestado por pessoa física.
- Pessoalidade, isto é, o prestador não pode se fazer substituir livremente por outra pessoa.
- Não eventualidade, ligada à continuidade e à inserção do trabalho na rotina da atividade do contratante.
- Onerosidade, com pagamento em contrapartida ao serviço.
- Subordinação, que é a sujeição ao poder de direção do contratante sobre o modo, o tempo e o lugar do trabalho.
Os elementos são verificados em conjunto, pelo que acontece de fato na relação. A existência de CNPJ, nota fiscal ou contrato rotulado como civil não afasta, por si, o vínculo quando os cinco elementos estão presentes. Por outro lado, a ausência de subordinação ou de pessoalidade, comprovada pelos fatos, afasta o vínculo, mesmo que o trabalho seja contínuo.
A fraude do art. 9º da CLT
O art. 9º da CLT declara "nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação". É com base nesse dispositivo que a Justiça do Trabalho desconsidera o contrato formal e reconhece o vínculo quando a pessoa jurídica serve apenas para dar outra roupagem a uma relação de emprego. O ponto em disputa no Tema 1.389 é justamente a relação entre essa regra e a liberdade de organização produtiva reconhecida na ADPF 324 e no Tema 725: em que condições um contrato civil formalmente válido pode ser afastado, quem deve provar o desvio e qual ramo do Judiciário decide.
A nova jornada constitucional
Um assunto distinto, mas próximo, mudou em outubro de 2026. Em 16 de outubro, o Congresso promulgou a Emenda Constitucional nº 141/2026, originada da PEC 221/2019, que reduz a duração máxima semanal do trabalho e institui dois dias de descanso semanal remunerado, sem redução salarial. Pelo que noticiaram a Agência Senado e a Agência Brasil, a escala 5x2 e o limite de 42 horas semanais passam a valer em até 60 dias da promulgação, com prazos próprios para algumas categorias, e o limite de 40 horas, em até 14 meses, com possibilidade de regime compensatório por convenção ou acordo coletivo. A emenda trata da jornada dos empregados, não tem relação processual com o Tema 1.389 e não altera os critérios do art. 3º da CLT. Pontos específicos ainda dependem de regulamentação.
Antes de decidir
O Tema 1.389 está pendente e o estado do processo pode mudar a qualquer momento, inclusive com a fixação da tese ou novos ajustes na suspensão. Antes de estruturar uma contratação, propor ou contestar uma ação, confira a situação atualizada do tema no portal do STF, a redação vigente da CLT e da Emenda Constitucional nº 141/2026 e as normas de regulamentação que vierem a ser editadas.
Rildo Valente Freire
OAB/AP 1.242
Coordenador da área de Direito Trabalhista
Valente & Barbosa Advogados
Macapá/AP, 4 de novembro de 2026
Este texto tem finalidade informativa, não constitui consulta jurídica nem promessa de resultado.
