Informativo Militar nº 001/2026 · Direito Militar
O Supremo Tribunal Federal voltou a examinar, em sessão do Plenário de 29 de outubro de 2026, se o militar das Forças Armadas que vive com HIV, sem sintomas de aids, deve ser considerado incapaz para o serviço ativo e transferido de ofício para a reforma. O processo é o Recurso Extraordinário 1.447.945, com repercussão geral (Tema 1.310), interposto pela União, com relatoria do Ministro Alexandre de Moraes. A sessão foi dedicada à sustentação oral da Advocacia-Geral da União e terminou sem votos. O julgamento está suspenso e será retomado em data ainda não definida. Este informativo descreve o que está em discussão, o que já ocorreu e o que isso significa, por ora, para o militar federal.
A questão em julgamento
O Estatuto dos Militares (Lei 6.880/1980) prevê a reforma de ofício do militar julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo. A Lei 7.670/1988 incluiu a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida, a SIDA/aids, entre as causas que justificam a reforma militar na forma do art. 108, inciso V, do Estatuto (art. 1º, inciso I, alínea c). O texto legal fala em aids. A controvérsia está em saber se o diagnóstico do vírus HIV, sem a doença manifesta, basta para a reforma ou se é preciso provar a incapacidade definitiva. O STF analisa o tema com base na redação do Estatuto anterior à alteração promovida pela Lei 13.954/2019.
O que o STJ fixou no Tema 1.088
A Primeira Seção do STJ julgou a matéria sob o rito dos recursos repetitivos no REsp 1.872.008/RS, relatora a Ministra Assusete Magalhães, em 11 de maio de 2022, com acórdão publicado em 1º de agosto de 2022. A tese do Tema 1.088 diz que o militar de carreira ou temporário, este último antes da alteração promovida pela Lei 13.954/2019, diagnosticado como portador do vírus HIV, tem direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, independentemente do grau de desenvolvimento da aids. A mesma tese nega a remuneração calculada com base no soldo do grau hierárquico imediatamente superior quando o militar não estiver impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, na forma do art. 110, § 1º, da Lei 6.880/1980. O STJ separou, portanto, duas questões. A reforma decorre do diagnóstico. O valor dos proventos depende do grau de invalidez.
O caso concreto
O recurso extraordinário nasceu da ação de um militar temporário do Exército, incorporado em 2009, que recebeu o diagnóstico em 2015 e foi licenciado em 2016. Ele pediu a anulação do licenciamento, a reintegração e a reforma. A sentença julgou o pedido improcedente. O TRF-4 reconheceu o direito à reforma, com proventos do grau que o militar ocupava na ativa, e o STJ manteve esse entendimento. A União recorreu ao STF com o argumento de que a reforma exige comprovação efetiva da incapacidade.
O que já ocorreu no STF
O julgamento começou no Plenário virtual em fevereiro de 2025, com o voto do relator, e foi suspenso por pedido de vista do Ministro Flávio Dino. A retomada ocorreu na sessão virtual aberta em 21 de março de 2025. O relator havia votado pelo provimento do recurso da União e propôs tese segundo a qual o militar portador assintomático do HIV não pode ser reformado de ofício apenas em razão do diagnóstico, mesmo antes da Lei 13.954/2019. O Ministro Cristiano Zanin acompanhou o relator. O Ministro Flávio Dino concordou que a incapacidade definitiva precisa ser demonstrada e propôs que ela seja comprovada por inspeção de saúde homologada pela Junta Superior de Saúde. Dino votou por negar seguimento ao recurso da União: como ela não impugnou, nesse ponto, a decisão do TRF-4 que reconheceu a reforma, o benefício não poderia ser revisto naquele processo, por preclusão e coisa julgada. Os Ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Edson Fachin, Luiz Fux e André Mendonça seguiram a divergência. O Ministro Luís Roberto Barroso negou provimento ao recurso no caso concreto, mas aderiu à tese do relator. O Ministro Barroso se aposentou em outubro de 2025, e os Ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques não haviam votado no ambiente virtual.
O processo foi levado ao Plenário. Na sessão de 29 de outubro de 2026, a AGU sustentou que ter HIV não significa ser incapaz para o trabalho, que o diagnóstico, por si só, não justifica o afastamento definitivo e que a avaliação deve ser médica e individualizada, com atenção à resposta ao tratamento, a outras condições de saúde e às tarefas exercidas pelo militar. Nenhum ministro votou nessa sessão. Não há resultado proclamado nem tese fixada no Tema 1.310.
As posições declaradas no ambiente virtual
| Posição | Ministros | Prova da incapacidade definitiva | Resultado proposto no caso concreto | |
|---|---|---|---|---|
| Relator | Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin | Exigida; o diagnóstico isolado não basta | Provimento do recurso da União | |
| Divergência parcial | Flávio Dino, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Edson Fachin, Luiz Fux e André Mendonça | Exigida, por inspeção homologada pela Junta Superior de Saúde | Reforma mantida, porque a União não recorreu do ponto | |
| Voto intermediário | Luís Roberto Barroso | Adesão à tese do relator | Recurso da União desprovido |
O quadro mostra as posições anunciadas antes da sessão do Plenário. Elas não equivalem a decisão. O quadro não indica o resultado final, porque o julgamento no Plenário não terminou.
Efeito prático para o militar federal
Enquanto o STF não concluir o julgamento, a tese do Tema 1.088 do STJ continua firmada e não foi revista, embora o tema conste como sobrestado com o RE 1.447.945 pendente. Os pontos abaixo ajudam quem acompanha ou pretende propor uma ação sobre o assunto.
- As duas propostas de tese apresentadas no STF exigem a demonstração da incapacidade definitiva. A discussão sobre a prova médica ganhou peso, e convém reunir laudos, a ata da inspeção de saúde e, quando houver, a homologação pela Junta Superior de Saúde.
- O Tema 1.310 examina a redação do Estatuto anterior à Lei 13.954/2019. No Tema 1.088, essa limitação temporal se aplica apenas ao militar temporário.
- Os proventos calculados pelo grau hierárquico superior já dependem, segundo o STJ, de impossibilidade total e permanente para qualquer trabalho (art. 110, § 1º, da Lei 6.880/1980).
- A divergência do Ministro Dino sobre a reforma já reconhecida e não impugnada pela União trata do caso concreto. Seu alcance para outros processos dependerá do que o Plenário decidir.
As polícias militares e os corpos de bombeiros militares dos Estados têm legislação própria sobre incapacidade e reforma, e este informativo trata do regime federal das Forças Armadas, regido pela Lei 6.880/1980.
Antes de decidir
Cada caso depende da data do diagnóstico, da condição do militar, se de carreira ou temporário, e do que consta da inspeção de saúde. Antes de requerer ou recorrer, confira a redação vigente da Lei 6.880/1980 e da Lei 7.670/1988, o andamento do RE 1.447.945 no portal do STF e a situação do Tema 1.088 no STJ na data do seu trabalho.
Riano Valente Freire
Advogado, OAB/AP 1.405-A e OAB/PA 11.656
Coordenador da área de Direito Militar
Valente & Barbosa Advogados
Macapá/AP, 4 de novembro de 2026
Este texto tem finalidade informativa, não constitui consulta jurídica nem promessa de resultado.
