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Prestação de contas de campanha: aprovação com ressalvas, desaprovação e contas não prestadas

November 4, 2026


Informativo Eleitoral nº 001/2026 · Direito Eleitoral

O prazo da prestação final de contas do primeiro turno de 2026 venceu em 3 de novembro, trigésimo dia posterior à eleição (art. 29, III, da Lei 9.504/1997). Candidatos e partidos que disputaram o segundo turno têm até 14 de novembro, vigésimo dia posterior ao segundo turno, e a prestação deve cobrir a movimentação dos dois turnos (art. 29, IV). A Justiça Eleitoral julgará essas contas por um de quatro resultados, previstos no art. 30 da Lei 9.504/1997 e repetidos no art. 74 da Resolução TSE 23.607/2019, que as Resoluções 23.752/2026 e 23.770/2026 alteraram para este pleito. Os efeitos de cada resultado diferem bastante, e é isso que este informativo explica.

Os quatro resultados

Há aprovação quando as contas estão regulares e aprovação com ressalvas quando existem falhas que não comprometem a regularidade. A desaprovação ocorre quando as falhas comprometem a regularidade. A não prestação ocorre quando o candidato, citado, não apresenta as contas, não entrega os documentos exigidos ou descumpre diligência que impede a análise. Erros formais ou materiais corrigidos, ou irrelevantes no conjunto da prestação, não autorizam a rejeição das contas nem sanção (art. 30, §§ 2º e 2º-A, da Lei 9.504/1997; art. 76 da Resolução).

Aprovação com ressalvas

A ressalva registra a falha sem desaprovar as contas. A quitação eleitoral abrange a apresentação das contas de campanha (art. 11, § 7º, da Lei 9.504/1997), e por isso o candidato não a perde. O que a ressalva não afasta é a devolução ao Tesouro Nacional dos recursos de fonte vedada e dos de origem não identificada, que subsiste mesmo com a aprovação (art. 79 da Resolução). O resultado é bom, mas pode vir acompanhado de uma obrigação de pagar.

Desaprovação

O TSE entende que a desaprovação, por si só, não impede a quitação eleitoral, porque a lei exige apenas a apresentação das contas. O entendimento mudou no REspe nº 442363, julgado em 28/09/2010, e se repete desde então, entre outros no AgR-REspe nº 10893, de 23/08/2012, relator o Ministro Arnaldo Versiani. Os efeitos são outros. Se recursos do Fundo Partidário ou do FEFC não forem comprovados ou tiverem uso indevido, a devolução se dá após o trânsito em julgado, pelo procedimento da Resolução TSE 23.709/2022, com juros e correção desde o fato gerador (art. 79, §§ 1º e 2º). Desaprovadas as contas, os autos vão ao Ministério Público para os fins do art. 22 da LC 64/1990 (art. 81). Havendo indício de apropriação de recursos, a apuração do crime do art. 354-A do Código Eleitoral é remetida ao Ministério Público (art. 82).

O partido responde por suas próprias contas. A desaprovação das contas de um candidato só o atinge se ficar comprovada a participação efetiva do partido nas infrações, com direito de defesa (art. 74, § 9º). A sanção, quando cabível, é a perda da cota do Fundo Partidário no ano seguinte ao trânsito em julgado, por 1 a 12 meses, ou o desconto no repasse. Ela fica suspensa no segundo semestre do ano eleitoral e não se aplica se as contas não forem julgadas em cinco anos contados da efetiva entrega (art. 74, §§ 7º e 8º).

A desaprovação também não gera inelegibilidade sozinha. A inelegibilidade de oito anos da alínea j do inciso I do art. 1º da LC 64/1990 exige condenação por gastos ilícitos de campanha que implique cassação do registro ou do diploma, em decisão colegiada ou transitada em julgado. Esse caminho é a representação do art. 30-A da Lei 9.504/1997, que se propõe em até 15 dias da diplomação.

Contas não prestadas

É o resultado mais grave. O candidato fica sem certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura, e o impedimento persiste até a apresentação das contas (art. 80, I). O candidato eleito não pode ser diplomado enquanto durar a omissão (art. 83). O partido perde as cotas do Fundo Partidário e do FEFC e pode ter o registro ou a anotação do órgão suspensos, o que depende de trânsito em julgado e de processo com ampla defesa, como decidiu o Supremo Tribunal Federal na ADI 6032. A Resolução 23.752/2026 acrescentou a devolução integral dos recursos do Fundo Partidário aplicados em campanha e dos recebidos do FEFC (art. 80, II). Há como regularizar a omissão por pedido próprio, que não suspende os efeitos e só é decidido depois do recolhimento dos valores e do cumprimento das sanções (art. 80, §§ 1º a 5º).

Resumo e recursos

ResultadoQuitação eleitoralPrincipais efeitos
Aprovação com ressalvasMantidaDevolução de recursos de fonte vedada e de origem não identificada, se houver (art. 79)
DesaprovaçãoMantidaDevolução de recursos públicos não comprovados; vista ao Ministério Público; sanção ao partido só com participação efetiva dele (arts. 74, 79, 81 e 82)
Contas não prestadasNegada até o fim da legislatura e até a apresentaçãoSem diplomação enquanto durar a omissão; partido perde cotas do Fundo Partidário e do FEFC (arts. 80 e 83)

Da decisão do juiz eleitoral cabe recurso ao TRE em três dias, contados da publicação no Diário da Justiça Eletrônico, e do acórdão do TRE cabe recurso especial ao TSE no mesmo prazo, nas hipóteses do art. 121, § 4º, I e II, da Constituição (arts. 85 e 87). Nas contas de candidato eleito o prazo é o mesmo, mas corre da publicação do acórdão em sessão ou, se a decisão for de primeiro grau, da publicação em cartório (art. 86). As decisões sobre contas de eleitos devem ser publicadas até três dias antes da diplomação (art. 78).

Antes de decidir

Cada caso depende do tipo de candidatura, da origem dos recursos e do parecer técnico da Justiça Eleitoral. Antes de recorrer ou pedir regularização, confira o texto atualizado da Resolução TSE 23.607/2019 no portal do tribunal.

Rivaldo Valente Freire
OAB/AP 992-A e OAB/PA 9.236
Coordenador da área de Direito Eleitoral
Valente & Barbosa Advogados
Macapá/AP, 4 de novembro de 2026

Este informativo tem caráter informativo, não constitui consulta jurídica nem promessa de resultado.