Informativo Civil nº 001/2026 · Direito Civil
O Projeto de Lei 4/2025, apresentado no Senado em 31 de janeiro de 2025 pelo senador Rodrigo Pacheco, propõe a atualização do Código Civil de 2002 com base no anteprojeto da comissão de juristas que funcionou no Senado em 2023 e 2024, coordenada pelo ministro Luis Felipe Salomão, do STJ. O texto altera ou revoga 897 artigos e acrescenta cerca de 300 dispositivos. Este informativo trata da parte de famílias e sucessões, onde está boa parte das divergências, e separa em cada ponto a proposta da regra que se aplica hoje. Nada do que consta do projeto tem força de lei. Inventários, testamentos, pactos antenupciais, uniões estáveis e divórcios continuam regidos pelo Código Civil vigente e pela legislação em vigor.
Onde está o projeto em novembro de 2026
O PL 4/2025 está na Comissão Temporária criada para examiná-lo, instalada em 24 de setembro de 2025, com relatoria-geral do senador Veneziano Vital do Rêgo. Em 5 de março de 2026 foram designados relatores parciais, e a parte de família e sucessões ficou com a senadora Soraya Thronicke. A comissão recebeu 893 emendas e realizou audiências públicas por livro do Código, várias delas sobre família e sucessões. O plano de trabalho da comissão previa o relatório geral para 3 de junho e a votação do relatório final até 2 de julho de 2026. Em 11 de junho de 2026, a Presidência do Senado prorrogou o funcionamento da comissão até 22 de dezembro de 2026. Até a data deste informativo, as páginas oficiais do Senado e do Congresso Nacional não registram relatório apresentado nem votação na comissão. Depois dela, o texto ainda depende do Plenário do Senado, da Câmara dos Deputados, que será a Casa revisora e ainda não recebeu o projeto, e da sanção presidencial. A redação pode mudar em qualquer dessas etapas.
Cônjuge e convivente na herança
Pelo direito vigente, o cônjuge é herdeiro necessário, ao lado dos descendentes e dos ascendentes (art. 1.845). Conforme o regime de bens, concorre com os descendentes e, em qualquer regime, com os ascendentes (art. 1.829, I e II). No RE 878.694 (Tema 809), relator o ministro Luís Roberto Barroso, o STF declarou inconstitucional a distinção do art. 1.790 entre cônjuge e companheiro e mandou aplicar a ambos o regime do art. 1.829. É esse o regime sucessório que vale hoje para casamento e união estável.
O projeto propõe outra lógica. Na redação proposta ao art. 1.829, o cônjuge ou convivente sobrevivente herda na terceira classe, depois de descendentes e ascendentes, sem concorrer com eles. O art. 1.845 proposto limita os herdeiros necessários a descendentes e ascendentes. O art. 1.850 proposto permite excluir o cônjuge ou o convivente da herança: basta que o testador o faça expressamente ou disponha do patrimônio sem contemplá-lo. O direito real de habitação continua previsto para o sobrevivente que residia no imóvel da família, mas o art. 1.831 proposto o condiciona a que esse imóvel seja o único bem a inventariar. A meação decorre do regime de bens, não da sucessão, por isso não se confunde com essa discussão.
Esse é um dos pontos mais controvertidos. Em matéria do Diário do Nordeste de 14 de junho de 2026, um representante da OAB apontou impacto desigual da mudança sobre as mulheres, e um professor da FGV Direito Rio avaliou que o item pode ser rejeitado. Não há, por ora, decisão da comissão sobre ele.
Legítima e testamento
Hoje, metade dos bens da herança pertence aos herdeiros necessários e forma a legítima (art. 1.846). O projeto acrescenta parágrafo único a esse artigo para permitir que o testador destine até um quarto da legítima a descendentes e ascendentes considerados vulneráveis ou hipossuficientes. A redação proposta ao art. 1.832 cria ainda uma regra para o herdeiro que conviveu com o autor da herança e dele cuidou nos últimos tempos de vida: se houver disputa com os demais herdeiros sobre o acervo ou a partilha, ele pode receber, antes da partilha, para posse e uso imediato, valor correspondente a 10% da sua quota hereditária.
Planejamento sucessório e pactos
O art. 426 vigente proíbe contrato que tenha por objeto herança de pessoa viva. O projeto mantém essa regra e cria exceções em parágrafos novos. Pelo § 1º proposto, deixam de ser contratos sobre herança de pessoa viva os acordos firmados em conjunto por descendentes herdeiros necessários sobre colação, excesso inoficioso ou partilha de participações societárias, ainda que o ascendente comum esteja vivo, e a renúncia à condição de herdeiro feita por nubentes ou conviventes. Pelo § 2º, os cônjuges podem renunciar reciprocamente a essa condição em pacto antenupcial ou escritura pública pós-nupcial, e os conviventes em escritura pública de união estável. A renúncia não afasta o direito real de habitação, salvo previsão expressa (§ 4º), e é ineficaz se, na data da morte, não houver parentes sucessíveis (§ 6º). Qualquer outra disposição contratual sucessória não prevista no Código seria nula (§ 5º). O projeto também disciplina a partilha em vida, tratada como irrevogável no art. 2.018-A proposto.
Para quem planeja a sucessão agora, o parâmetro é o art. 426 vigente. Uma cláusula de renúncia à herança inserida hoje em pacto antenupcial será examinada à luz da lei atual, e não do texto proposto.
União estável e divórcio
A união estável está hoje nos arts. 1.723 a 1.727. Na falta de contrato escrito, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens (art. 1.725). O projeto revoga esses artigos e leva a matéria para um capítulo próprio (arts. 1.564-A a 1.564-D), logo depois das regras do casamento. Mantém a comunhão parcial, salvo pacto convivencial ou contrato de convivência em sentido diverso, permite a conversão da união estável em casamento diretamente no Registro Civil e afirma que a relação não eventual entre pessoas impedidas de casar não constitui família.
No divórcio, o CPC permite a via extrajudicial apenas quando há consenso e não há nascituro nem filhos incapazes (art. 733). O art. 1.582-A proposto cria o pedido unilateral de divórcio ou de dissolução da união estável no Registro Civil, assinado pelo interessado e por advogado ou defensor público. O outro cônjuge ou convivente é notificado pessoalmente ou, se não for localizado, por edital, e o oficial averba o divórcio em cinco dias. Pelo § 6º proposto, esse pedido não pode ser cumulado com alimentos, guarda, partilha ou medidas protetivas, que seguem pelas vias próprias. O prazo e a situação do cônjuge mais vulnerável estão entre as críticas feitas ao dispositivo.
Abandono afetivo
Aqui já existe lei nova. A Lei 15.240, de 28 de outubro de 2025, alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente para reconhecer o abandono afetivo como ilícito civil, com possibilidade de reparação dos danos. Antes dela, o STJ já admitia indenização por abandono afetivo, como no REsp 1.159.242/SP, da Terceira Turma, relatora a ministra Nancy Andrighi, julgado em 2012. O PL 4/2025 vai além no campo sucessório e de alimentos. Propõe o abandono afetivo voluntário e injustificado como causa de exclusão da herança por indignidade (art. 1.814, IV) e de deserdação (arts. 1.962, III, e 1.963, IV), e como hipótese de extinção ou redução dos alimentos (art. 1.708). Essas consequências sucessórias e alimentares ainda não existem no direito vigente.
| Tema | Direito vigente | Proposta do PL 4/2025 | |
|---|---|---|---|
| Cônjuge na herança | Herdeiro necessário e concorrente (arts. 1.829 e 1.845) | Terceira classe, sem concorrência e sem ser herdeiro necessário | |
| Legítima | Metade da herança (art. 1.846) | Até um quarto da legítima para descendente ou ascendente vulnerável | |
| Renúncia à herança em pacto | Em regra vedada (art. 426); tema controvertido | Admitida entre cônjuges e conviventes | |
| Divórcio extrajudicial | Só consensual (art. 733 do CPC) | Também unilateral, no Registro Civil | |
| Abandono afetivo | Ilícito civil (Lei 15.240/2025) | Também causa de indignidade e deserdação |
Antes de decidir
O PL 4/2025 é proposta legislativa em tramitação, sujeita a emendas e a votações no Senado e na Câmara. Antes de estruturar planejamento sucessório, redigir testamento ou pacto, ou orientar inventário e divórcio, confira a redação vigente do Código Civil, do CPC e do ECA, a jurisprudência atual e o andamento do projeto na data do seu trabalho.
Eduardo Delgado Freire
OAB/AP 6.094
Coordenador da área de Direito Civil
Valente & Barbosa Advogados
Macapá/AP, 4 de novembro de 2026
Este texto tem finalidade informativa, não constitui consulta jurídica nem promessa de resultado.
